27/03/2026

STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis

Por: JOTA PRO Tributos
Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal
Federal (STF), levará ao plenário físico o julgamento sobre a possibilidade de
a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) na transferência de bens imóveis também se aplicar quando a principal
atividade da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O placar,
que até então estava em 4x1 a favor dos contribuintes, será zerado.
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o direito à imunidade do ITBI
independe da atividade empresária preponderante “ainda que seja a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil”. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia
e Cristiano Zanin.
Zanin, contudo, apresentou uma ressalva: de que, mesmo se a tese for
fixada, os municípios ainda podem investigar e provar, com base em provas
concretas, casos de fraude ou simulação feitos para usar indevidamente a
imunidade tributária.
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Ele defende que
só há imunidade se a empresa não tiver atividade imobiliária preponderante,
pois admiti-la seria “permitir que operações inerentes à atividade-fim da
empresa fossem artificialmente desoneradas, abrindo espaço para
planejamentos tributários que poderiam esvaziar a materialidade do ITBI”.
Ainda não há previsão de quando o processo será pautado